Redação: Beatriz Sierra
Quando nos tornamos agentes da mudança através do voluntariado nos comprometemos a sermos transparentes, éticos, íntegros e eficientes em nossas ações. Se envolver de maneira responsável com uma instituição de apoio é algo que requer organização e, consequentemente, respaldo jurídico.
A partir disso, é importante sabermos quais normas amparam o exercício do voluntariado, tanto em âmbito nacional, como pela pela Lei do Voluntariado (Lei nº 9.608/98), quanto internamente pelo Código de Ética e de Conduta. Esse conjunto normativo é fundamental para a proteção do Litro de Luz e de seus voluntários.
A Lei Nº 9.608/98 trata da regulamentação da atuação em defesa da prática voluntária que, embora demande responsabilidade, é uma atividade livre e espontânea. Conforme o artigo 1º da respectiva Lei, que dispõe sobre que o voluntariado é enquadrado em serviço não condicionado ao salário, pois não possui vínculo trabalhista com a entidade para a qual presta seus serviços. Outro ponto importante a ressaltar é que o voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Mas atenção: as despesas devem estar expressamente autorizadas.
Corroborando com o tema, o Litro de Luz Brasil também regulamenta a atividade do voluntário por regulamento interno, através das disposições expressas no nosso importantíssimo Código de Ética e de Conduta que, para além de confirmar a responsabilidade com valores como profissionalismo, dedicação, solidariedade, honestidade e empatia, apresenta boas práticas de conduta que são compromissos inseparáveis do que o Litro de Luz representa.
Sendo assim, a clareza sobre as normas regulamentadoras de nossas atividades consolida a construção de confiança e respeito mútuo, para que assim possamos executar nosso objetivo de promover o acesso à iluminação a partir de fontes sustentáveis àqueles que não possuem acesso adequado à energia.
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